Em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 147/2019, de 30 de setembro, as instituições referidas no artigo 1.º estão sujeitas ao cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício das suas operações em Portugal, nomeadamente as estipuladas pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e pelo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.
Artigo 3.º — Cumprimento dos regimes legais aplicáveis
Vigente desde: 27/01/2020