- 1 -Para prevenir práticas de fracionamento que visem não atingir o limite previsto no n.º 1 do artigo 38.º, as entidades financeiras implementam igualmente um registo informatizado e centralizado de depósitos em numerário realizados por terceiros em contas tituladas por clientes.
- 2 -O registo referido no número anterior contém, pelo menos, a data e o valor do depósito, a conta de destino, bem como o nome ou a denominação completos e o tipo e o número do documento de identificação do terceiro depositante.
- 3 -Estão excluídos do disposto nos números anteriores os depósitos em numerário realizados por terceiros em contas tituladas por clientes que beneficiem da dispensa prevista no n.º 3 do artigo 38.º
- 4 -As entidades financeiras mantêm ainda um registo informatizado e centralizado das visitas realizadas aos cofres pelos seus locatários ou pelas pessoas autorizadas a aceder ao cofre, que deve incluir, pelo menos, a data e a hora de início e de fim da visita, bem como o nome completo e o tipo e número do documento de identificação do locatário ou pessoa autorizada que realizou a visita.
- 5 -Para efeitos do número anterior, são aplicáveis as definições de "cofres", "locatário" e "pessoas autorizadas a aceder ao cofre", constantes da Instrução do Banco de Portugal n.º 27/2020, de 26 de novembro.
- 6 -Os registos centralizados referidos no presente artigo são objeto de imediata atualização sempre que a entidade financeira aceite um depósito em numerário realizado por terceiro ou permita uma visita aos cofres que disponibiliza, estando os dados constantes do registo permanentemente disponíveis para toda a estrutura organizativa das entidades financeiras.
Artigo 14.º — Outros registos centralizados
Vigente desde: 06/06/2022