- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Aviso, entende-se por:
- a)«Acompanhamento em tempo real», o acompanhamento realizado antes de os fundos serem colocados à disposição do beneficiário ou, quando exista, de outro prestador de serviços de pagamento, do beneficiário ou intermediário;
- b)«Acompanhamento ex post», o acompanhamento realizado depois de os fundos serem colocados à disposição do beneficiário ou, quando exista, de outro prestador de serviços de pagamento, do beneficiário ou intermediário;
- c)«Cliente», qualquer pessoa singular, pessoa coletiva, de natureza societária ou não societária, ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que entre em contacto com uma entidade financeira com o propósito de, por esta, lhe ser prestado um serviço ou disponibilizado um produto, através do estabelecimento de uma relação de negócio ou da execução de uma transação ocasional;
- d)«Colaborador», qualquer pessoa singular que, em nome ou no interesse da entidade financeira e sob a sua autoridade ou na sua dependência, participe na execução de quaisquer operações, atos ou procedimentos próprios da atividade prosseguida por aquela, independentemente de ter com a mesma um vínculo de natureza laboral (colaborador interno) ou não (colaborador externo);
- e)«Colaborador relevante», qualquer colaborador, interno ou externo, da entidade financeira, que preencha, pelo menos, uma das seguintes condições:
- i)Ser membro do órgão de administração da entidade financeira;
- ii)Exercer funções que impliquem o contacto direto, presencial ou à distância, com os clientes da entidade financeira;
- iii)Exercer funções na entidade financeira que se relacionem com o cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- iv)Ser qualificado como tal pela entidade financeira.
- f)«Conta», uma conta bancária aberta para constituição de uma das modalidades de depósito previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de novembro, na sua redação atual, bem como qualquer outra conta de pagamento na aceção da alínea g) do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual;
- g)«Conta jumbo», uma conta titulada pela própria entidade financeira e que a mesma utiliza por conta dos seus clientes ou contrapartes;
- h)«Entidade financeira», uma das entidades financeiras previstas no artigo 3.º da Lei, desde que sujeita à supervisão do Banco de Portugal nos termos do disposto nos artigos 86.º e 88.º, ambos da Lei;
- i)«Jurisdições associadas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo», jurisdições que, com base na avaliação dos fatores de risco potencialmente mais elevado, apresentam um maior risco de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo, incluindo os "países terceiros de risco elevado" na aceção da alínea bb) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei;
- j)«Meio de comunicação à distância», qualquer meio de comunicação - telefónico, eletrónico, telemático ou de outra natureza - que permita o estabelecimento de relações de negócio, a execução de transações ocasionais ou a realização de operações em geral, sem a presença física e simultânea da entidade financeira e do seu cliente;
- k)«Pooled account», uma conta aberta por um cliente para a detenção de fundos de clientes seus, que não têm poderes de movimentação da conta;
- l)«Private banking», prestação de serviços bancários e de outros serviços financeiros a indivíduos que possuem um elevado património líquido, bem como aos respetivos membros próximos da família e entidades controladas por aqueles, incluindo os veículos que utilizem para a detenção ou gestão de ativos ("asset holding vehicles" e "asset management vehicles", respetivamente);
- m)«Representantes», todas as pessoas com poderes de decisão na relação de negócio ou na transação ocasional, incluindo poderes de movimentação de fundos com base em instrumento de representação legal ou voluntária, bem como mandatários, gestores de negócios ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, de qualquer natureza, que atuem perante a entidade financeira por conta ou no interesse de clientes seus;
- n)«Suporte duradouro», qualquer suporte físico ou eletrónico - ótico, magnético ou de outra natureza - que apresente um grau de acessibilidade, durabilidade, fiabilidade, integridade e legibilidade suscetível de permitir um acesso fácil e permanente à informação, a reprodução fidedigna e integral da mesma, e a correta leitura dos dados nela contidos;
- o)«Trade finance», prestação de serviços de financiamento ao comércio especialmente utilizados para facilitar o movimento de bens a nível nacional ou transfronteiriço, designadamente através da disponibilização de instrumentos de financiamento que permitam reduzir os riscos em que incorrem importadores ou exportadores dos bens transacionados;
- p)«Videoconferência», meio de comunicação à distância que permite a comprovação de elementos identificativos de pessoas singulares e que consiste numa forma de comunicação interativa que permite a transmissão e captação de som, imagem e dados em tempo real.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as definições constantes da Lei, da Lei n.º 97/2017 e do Regulamento (UE) 2015/847 são aplicáveis ao presente Aviso, devendo os conceitos utilizados no presente Aviso ser interpretados no sentido que lhes é atribuído naqueles diplomas.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 06/06/2022