- 1 -As entidades financeiras asseguram a existência de uma função de controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (função de controlo do cumprimento normativo), que garanta:
- a)A definição e aplicação efetiva das políticas e dos procedimentos e controlos adequados à gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a entidade financeira esteja ou venha a estar exposta;
- b)O cumprimento pela entidade financeira das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- 2 -A função de controlo do cumprimento normativo pode ser integrada na função de conformidade prevista no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020, de 15 de julho (Aviso n.º 3/2020).
- 3 -Quando a natureza, a dimensão, a complexidade e o risco da atividade prosseguida ou a qualidade dos controlos adotados o justifiquem, o Banco de Portugal pode determinar que a função de controlo do cumprimento normativo seja segregada da função de conformidade.
- 4 -Sem prejuízo das disposições específicas constantes do presente Aviso, os requisitos previstos no Aviso n.º 3/2020 relativos à função de conformidade aplicam-se à função de controlo do cumprimento normativo, mesmo quando esta função se encontre segregada daquela função de controlo interno.
- 5 -As entidades financeiras podem recorrer ao estabelecimento de serviços comuns para o desenvolvimento de responsabilidades atribuídas à função de controlo do cumprimento normativo, nos termos previstos no artigo 50.º do Aviso n.º 3/2020.
- 6 -As entidades financeiras asseguram que a seleção do quadro de colaboradores afetos à função de controlo do cumprimento normativo é feita com base em elevados padrões éticos e exigentes requisitos técnicos.
Artigo 3.º — Função de controlo do cumprimento normativo
Vigente desde: 06/06/2022