- 1 -Para efeitos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei, na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que podem motivar a adoção de medidas simplificadas, as entidades financeiras consideram:
- a)Relativamente às situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido enumeradas no Anexo II à Lei, os aspetos enunciados no Anexo II ao presente Aviso;
- b)Os fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais reduzido enumerados no Anexo III ao presente Aviso.
- 2 -Para efeitos do n.º 5 do artigo 36.º da Lei, na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que podem motivar a adoção de medidas reforçadas, as entidades financeiras consideram, em complemento das situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no Anexo III à Lei, os fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado enumerados no Anexo IV ao presente Aviso.
- 3 -Na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que efetuem ao abrigo da Lei e do presente Aviso, as entidades financeiras consideram, ainda, outras situações, fatores e tipos indicativos de risco que se mostrem adequados à sua realidade operativa específica.
- 4 -Sem prejuízo dos casos expressamente previstos na Lei e no presente Aviso, a presença isolada dos fatores e tipos indicativos de risco a que se referem os números anteriores não determina necessariamente a atribuição automática de um grau de risco elevado ou reduzido à relação de negócio ou à transação ocasional.
- 5 -Na ponderação dos fatores de risco as entidades financeiras garantem que:
- a)As considerações económicas ou relativas à obtenção de lucros não influenciam a notação do risco;
- b)A ponderação não conduz a uma situação em que é impossível que qualquer relação de negócio ou operação seja classificada como de risco elevado;
- c)A criação automática de graus de risco é passível de revisão manual;
- d)A decisão de revisão manual dos graus de risco atribuídos automaticamente é sempre fundamentada e compete ao responsável pelo cumprimento normativo ou a outro colaborador da entidade financeira que não esteja diretamente envolvido no relacionamento comercial com o cliente, sob a supervisão daquele.
- 6 -As avaliações, procedimentos e medidas definidos ao abrigo da presente Secção são reduzidos a escrito e integrados nos documentos elaborados pelas entidades financeiras em observância do n.º 4 do artigo 12.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º, ambos da Lei, em termos que demonstrem detalhadamente a respetiva adequação, e estão sujeitos ao dever de conservação em conformidade com o disposto no artigo 51.º da Lei e no artigo 50.º do presente Aviso.
Artigo 28.º — Fatores e tipos indicativos de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
Vigente desde: 06/06/2022