- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei, as entidades financeiras reduzem a escrito:
- a)As avaliações e análises que identifiquem a existência de situações de risco comprovadamente reduzido;
- b)O concreto conteúdo das medidas simplificadas a adotar para cada uma das situações referidas na alínea anterior.
- 2 -Sempre que tenha lugar a aplicação de medidas simplificadas, as entidades financeiras:
- a)Obtêm os elementos identificativos suficientes para o cumprimento dos procedimentos de identificação e diligência aplicáveis, ainda que simplificados;
- b)Em complemento do acompanhamento previsto no n.º 7 do artigo 35.º da Lei, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do presente Aviso, adotam mecanismos que permitam verificar, numa base contínua, a manutenção de um risco comprovadamente reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
- 3 -Em complemento do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei, consideram-se ainda como exemplos de medidas simplificadas:
- a)A verificação da identificação do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento da relação de negócio, nos termos do artigo 26.º do presente Aviso, sem demonstração de que tal é necessário para o desenrolar normal do negócio;
- b)A mera recolha dos elementos que não devam constar de documento de identificação de pessoas singulares, pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
- c)A inferência da atividade do cliente ou da respetiva profissão a partir da finalidade ou do tipo da relação de negócio estabelecida ou da transação efetuada.
- 4 -O disposto na presente Subsecção não obsta à adoção pelas entidades financeiras de outras medidas simplificadas para além das previstas na Lei e no presente Aviso, desde que as mesmas sejam comunicadas ao Banco de Portugal, dissociadamente de qualquer reporte, no prazo de 30 dias antes da respetiva aplicação, podendo o Banco de Portugal adotar as medidas de gestão do risco enquadráveis nos seus poderes de supervisão.
Artigo 29.º — Disposições gerais
Vigente desde: 06/06/2022