- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º da Lei, as entidades financeiras podem adotar as medidas simplificadas previstas nos artigos 31.º a 33.º do presente Aviso, desde que assegurada a verificação dos pressupostos específicos aí previstos e o cumprimento das demais obrigações aplicáveis previstas na Lei e no presente Aviso.
- 2 -O alargamento dos serviços ou produtos prestados pela entidade financeira ao cliente, além dos abrangidos pelas medidas simplificadas previstas nos artigos 31.º a 33.º do presente Aviso, não obriga ao estabelecimento de uma nova relação de negócio, mas determina a aplicação dos procedimentos de identificação e diligência devidos nos termos da Lei e do presente Aviso, em momento anterior à disponibilização dos novos serviços ou produtos.
Artigo 30.º — Regimes específicos
Vigente desde: 06/06/2022