- 1 -As entidades financeiras designam um membro executivo do órgão de administração para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei, competindo-lhe nomeadamente:
- a)Assegurar a tutela da função de controlo do cumprimento normativo e do respetivo responsável, reportando periodicamente ao órgão de administração as atividades por estes realizadas;
- b)Acompanhar diretamente a execução do disposto nos artigos 12.º, 14.º e 15.º da Lei;
- c)Garantir que o órgão de administração dispõe atempadamente de toda a informação necessária à efetiva execução das tarefas previstas no n.º 2 do artigo 13.º da Lei;
- d)Propor ao órgão de administração os procedimentos corretivos das deficiências detetadas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, assegurando a implementação célere e a suficiência das medidas para o efeito aprovadas e informando o órgão de administração do respetivo estado de execução;
- e)Informar o órgão de administração das interações relevantes com o Banco de Portugal, a Unidade de Informação Financeira (UIF) e demais autoridades com responsabilidades em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- f)Atender, diretamente ou suscitando a intervenção do órgão de administração, nos casos em que a mesma deva ter lugar, aos pareceres e recomendações que lhe sejam dirigidos pelo responsável pelo cumprimento normativo, registando sempre por escrito as razões que levaram ao seu não acatamento;
- g)Rever criticamente, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º da Lei, as decisões de não exercer o dever de comunicação, reportando, pelo menos mensalmente, ao órgão de administração os resultados dessa revisão.
- 2 -As entidades financeiras garantem que o membro do órgão de administração designado para o exercício das funções previstas no número anterior:
- a)Tem os conhecimentos necessários para a plena compreensão das matérias abrangidas por essas funções;
- b)Exerce essas funções com a disponibilidade, a autonomia decisória e os recursos necessários ao seu bom desempenho;
- c)Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação e documentação interna relevante para o exercício dessas funções;
- d)Desempenha essas funções com uma adequada segregação de funções potencialmente conflituantes, assegurando que quaisquer situações de potenciais conflitos de interesses são identificadas antecipadamente, minimizadas e sujeitas a uma monitorização cuidadosa e independente.
- 3 -No caso de entidades financeiras com reduzida amplitude de atividade e de riscos associados e em que, devido à limitação de recursos disponíveis, seja inexequível a total segregação das funções previstas no n.º 1 de funções potencialmente conflituantes, as entidades financeiras identificam, documentam, mantêm um registo e implementam procedimentos alternativos de controlo, de modo a evitar ou a minimizar o risco da ocorrência de situações de conflitos de interesses.
Artigo 4.º — Designação do membro do órgão de administração
Vigente desde: 06/06/2022