- 1 -Sem prejuízo da utilização dos meios comprovativos referidos no n.º 2 e na alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º da Lei, na contratação de operações de crédito, com recurso a meios de comunicação à distância, de montante igual ou inferior a (euro) 50 000, podem as entidades financeiras comprovar os elementos identificativos referidos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, mediante a recolha de cópias simples do original dos documentos de identificação, em suporte físico ou eletrónico, desde que, cumulativamente:
- a)O capital mutuado seja transferido para uma conta titulada pelo mutuário, sempre que a operação de crédito esteja dissociada do pagamento imediato de um bem ou serviço;
- b)Seja designada pelo mutuário, para pagamentos ou amortizações do capital mutuado, uma conta por si titulada, em entidade financeira com sede ou estabelecimento em Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro que ofereça idênticas garantias de rastreabilidade dos fundos, e seja oferecida prova dessa titularidade por mecanismos a definir pela entidade financeira;
- c)Adotem diligências complementares adequadas à cabal comprovação dos elementos identificativos, designadamente através da consulta a bases de dados públicas ou da utilização de certificados que permitam a identificação unívoca do mutuário;
- d)O risco associado àquelas operações de crédito não seja considerado relevante pelas entidades financeiras.
- 2 -Os mecanismos e as diligências complementares previstos nas alíneas b) e c) do número anterior:
- a)São definidos pelo responsável pelo cumprimento normativo da entidade financeira, mediante parecer prévio e fundamentado do mesmo que demonstre a sua adequação ao risco das operações de crédito usualmente praticadas pela entidade financeira;
- b)São reduzidos a escrito, para cada relação creditícia.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, e sem prejuízo de outras situações que sejam classificadas como tal pelas entidades financeiras em função dos critérios internamente definidos, são especialmente ponderadas para a classificação de um grau de risco como acrescido as situações indicativas de risco potencialmente mais elevado previstas na Lei, nomeadamente no seu Anexo III, assim como quaisquer outras constantes do presente Aviso.
- 4 -Nos termos do presente artigo, sempre que o mutuário opte por efetuar pagamentos ou amortizações através de conta titulada por pessoa diversa do mutuário, a entidade financeira solicita uma justificação para tal opção.
- 5 -As entidades financeiras analisam e reavaliam o risco associado às relações de negócio estabelecidas nos termos do presente artigo e ponderam a aplicação de medidas reforçadas de identificação e diligência, sempre que no decurso da relação de negócio identifiquem:
- a)Situações de não movimentação dos fundos disponibilizados ou utilização para fins distintos dos inicialmente indicados;
- b)Situações de pagamento em numerário, com recurso a outro meio de pagamento não rastreável ou através de conta titulada por pessoa diversa do mutuário, sem que seja apresentada justificação.
Artigo 31.º — Operações de crédito
Vigente desde: 06/06/2022