As entidades financeiras podem aplicar o regime previsto no n.º 1 do artigo anterior à prestação de serviços relacionados com a utilização de moeda eletrónica, sempre que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
- a)Os serviços prestados ao cliente pela entidade financeira circunscrevem-se a produtos de moeda eletrónica que cumpram a totalidade das condições especificadas no ponto 1 da alínea c) do n.º 2 do Anexo II ao presente Aviso;
- b)Os fundos utilizados na aquisição ou carregamento do produto de moeda eletrónica têm origem em conta domiciliada em entidade financeira com sede ou estabelecimento num Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro no qual exista um quadro normativo e de supervisão compatível com o previsto na Lei e no presente Aviso.