- 1 -Nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 36.º da Lei, as entidades financeiras adotam, além das previstas na Lei, as medidas reforçadas dos artigos seguintes.
- 2 -O disposto no número anterior não obsta à adoção de outras medidas reforçadas que sejam definidas pelas entidades financeiras ao abrigo do regime previsto no n.º 4 do artigo 36.º da Lei.
- 3 -Para efeitos da adoção de medidas reforçadas, as entidades financeiras definem diferentes graus de risco elevado que reflitam a sua realidade operativa específica, contemplando pelo menos os aspetos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei, e procedem à respetiva revisão nos termos do disposto no artigo 6.º do presente Aviso.
Artigo 34.º — Disposições gerais
Vigente desde: 06/06/2022