- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei, consideram-se exemplos de medidas concretas de obtenção de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efetivos, a recolha de informação sobre:
- a)A origem e legitimidade do património;
- b)A legitimidade dos fundos envolvidos na relação de negócio ou na transação ocasional;
- c)A reputação dos mesmos;
- d)Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas;
- e)As atividades anteriormente desenvolvidas;
- f)O número, a dimensão e a frequência das transações que se estimam realizar no âmbito da relação de negócio.
- 2 -Sempre que realizem diligências adicionais para a comprovação da informação obtida, nos termos previstos na alínea b) do n.º 6 artigo 36.º da Lei, as entidades financeiras recorrem a fontes de informação independentes e credíveis, definindo o respetivo tipo e número em função das garantias de autenticidade que ofereçam e dos riscos acrescidos concretamente identificados.
- 3 -Na verificação da origem do património, as entidades financeiras ponderam a utilização dos seguintes meios comprovativos:
- a)Declarações de rendimentos e, quando aplicável, de controlo da riqueza;
- b)Relatórios de demonstrações financeiras ou certificação legal de contas;
- c)Recibos de vencimento;
- d)Certidões extraídas de registos públicos;
- e)Documento comprovativo de aquisição sucessória;
- f)Informação pública, incluído a proveniente de órgãos de comunicação social, desde que de fonte independente e credível.
- 4 -Em situações de risco acrescido em que o cliente, o seu representante ou o beneficiário efetivo apresentem algum elemento de conexão com outras jurisdições, as entidades financeiras obtêm, pelo menos, informação sobre:
- a)As relações que os mesmos tenham com essas jurisdições;
- b)A existência de pessoas associadas que possam influenciar as suas operações;
- c)Nos casos em que tenham sede ou domicílio noutra jurisdição, o motivo pelo qual se pretende estabelecer uma relação de negócio ou realizar uma transação ocasional fora da sua jurisdição de origem.
- 5 -Além da redução do intervalo temporal para a atualização da informação nos termos do disposto na alínea e) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei, as entidades financeiras procedem, pelo menos anualmente, à reanálise do risco e demais elementos associados às relações de negócio a que seja atribuído um grau de risco mais elevado.
- 6 -Para os efeitos do presente artigo, as definições de "membros próximos da família" e de "pessoas reconhecidas como estreitamente associadas" previstas, respetivamente, nas alíneas w) e dd) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei, são aplicáveis, consoante os casos, por referência a qualquer cliente, representante ou beneficiário efetivo, ainda que relativamente aos mesmos não tenha sido identificada a qualidade de "pessoa politicamente exposta" ou de "titular de outros cargos políticos ou públicos".
Artigo 35.º — Clientes, representantes e beneficiários efetivos
Vigente desde: 06/06/2022