- 1 -Sempre que identifiquem uma situação de risco acrescido associado a um produto, serviço, operação ou canal de distribuição, as entidades financeiras ponderam a adoção das seguintes medidas:
- a)Limitação do número ou montante de operações permitidas;
- b)Limitação da utilização a determinadas jurisdições;
- c)Limitação da utilização a determinadas tipologias de clientes;
- d)Limitação ou restrição da realização de operações em numerário;
- e)Exigibilidade da realização de operações de depósito, carregamento, resgate ou reembolso através de meio rastreável, nomeadamente através de conta aberta junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei e no presente Aviso;
- f)Parametrização de alertas específicos em conformidade com o risco atribuído ao produto, serviço ou operação, definindo e aplicando regras que permitam ajustar o risco do produto, serviço ou operação quando associados a clientes de risco elevado.
- 2 -As entidades financeiras adotam medidas reforçadas sempre que novos produtos, serviços ou canais de distribuição apresentem riscos acrescidos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, incluindo a intervenção da direção de topo na aprovação da respetiva comercialização ou utilização.
Artigo 36.º — Produto, serviço, operação ou canal de distribuição
Vigente desde: 06/06/2022