- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º da Lei são consideradas como de risco elevado, pelo menos, as seguintes tipologias de operações:
- a)Operações de envio de fundos, conforme definidas na alínea s) do artigo 2.º do RJSPME;
- b)Outras operações de transferência de fundos, em cujo circuito intervenham entidades não bancárias domiciliadas fora do território nacional.
- 2 -Na identificação das demais situações de risco elevado que obedeçam ao disposto no artigo 71.º da Lei, as entidades financeiras ponderam especialmente os seguintes fatores:
- a)As jurisdições envolvidas na cadeia de pagamento;
- b)A complexidade da cadeia de pagamento e dos sistemas de compensação utilizados entre as entidades habilitadas à prática de serviços financeiros que intervêm nessa cadeia;
- c)A natureza, a dimensão e o número dos referidos intervenientes na cadeia de pagamento, bem como as jurisdições em que os mesmos operam;
- d)A tecnologia utilizada para a transmissão de informações e o processamento de operações na cadeia de pagamento;
- e)O volume e o montante das transações realizadas ou a realizar.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei, as entidades financeiras asseguram que, ao longo de toda a cadeia de pagamento, os fundos confiados são sempre rastreáveis e identificáveis face a outros fundos que pertençam a outras entidades ou que estejam destinados a fim diverso do processamento de transferências de fundos.
Artigo 44.º — Medidas a adotar pelo respondente no âmbito de relações de correspondência
Vigente desde: 06/06/2022