- 1 -O disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei é igualmente aplicável aos elementos de informação e meios comprovativos obtidos em cumprimento do presente Aviso, que constam de documento ou registo escrito e estão sujeitos ao dever de conservação nos termos previstos no artigo 51.º da Lei e no artigo 50.º do presente Aviso.
- 2 -Para além das situações elencadas no n.º 4 do artigo 40.º da Lei, as entidades financeiras procedem, ainda, de imediato às necessárias diligências de atualização da informação a que se refere o número anterior sempre que tenham conhecimento da ocorrência de, pelo menos, um dos seguintes factos relacionados com o cliente, o seu representante ou o beneficiário efetivo:
- a)Alteração do órgão de administração;
- b)Alteração da natureza da atividade ou do modelo de negócio;
- c)Termo do período de validade dos documentos de identificação.
- 3 -As entidades financeiras preveem expressamente, nos clausulados contratuais que regem as suas relações com os clientes, a obrigação de estes lhes comunicarem quaisquer alterações verificadas nos elementos de identificação ou noutros elementos de informação disponibilizados no início ou no decurso da relação de negócio.
Artigo 45.º — Atualização de informação
Vigente desde: 06/06/2022