- 1 -As entidades financeiras definem e aplicam uma política formativa adequada às finalidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 55.º da Lei, que vise assegurar um conhecimento pleno, permanente e atualizado sobre, entre outros aspetos:
- a)O quadro normativo aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- b)As políticas e os procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo definidos e implementados pela entidade financeira;
- c)As orientações, recomendações e informações emitidas pelas autoridades judiciárias, autoridades policiais, autoridades de supervisão ou associações representativas do setor;
- d)Os riscos, tipologias e métodos associados a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo;
- e)As vulnerabilidades das áreas de negócio desenvolvidas, bem como dos produtos, serviços e operações disponibilizados pela entidade financeira, assim como dos canais de distribuição desses produtos e serviços e dos meios de comunicação utilizados com os clientes;
- f)Os riscos reputacionais e as consequências de natureza contraordenacional decorrentes da inobservância dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- g)As responsabilidades profissionais específicas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, em especial, as políticas e os procedimentos e controlos associados ao cumprimento dos deveres preventivos.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 55.º da Lei, a formação ministrada a colaboradores recém-admitidos é adequada à sua experiência e qualificações profissionais e versa, pelo menos, sobre os seguintes aspetos:
- a)Os princípios e conceitos básicos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- b)Os princípios fundamentais do sistema de controlo interno da entidade financeira e as políticas e os procedimentos e controlos instrumentais para a sua execução;
- c)Principais riscos e elementos caracterizadores de suspeição associados a cada área de negócio da entidade financeira, em termos que permitam, desde o início de funções, o reconhecimento de quaisquer condutas, atividades ou operações cujos elementos caracterizadores as tornem suscetíveis de poderem estar relacionadas com fundos ou outros bens que provenham de atividades criminosas ou que estejam relacionados com o financiamento do terrorismo.
- 3 -Os registos referidos no n.º 5 do artigo 55.º da Lei contêm, pelo menos, a seguinte informação relativamente às ações de formação, internas ou externas, que tenham sido realizadas:
- a)Denominação;
- b)Data de realização;
- c)Entidade formadora;
- d)Duração (em horas);
- e)Natureza (formação interna ou externa);
- f)Ambiente (formação presencial ou à distância);
- g)Material didático de suporte;
- h)Nome e função dos formandos (internos e externos);
- i)Avaliação final dos formandos, quando exista.
Artigo 53.º — Dever de formação
Vigente desde: 06/06/2022