- 1 -O cumprimento do dever de formação previsto no artigo 55.º da Lei e no artigo 53.º do presente Aviso é assegurado pela Caixa Central.
- 2 -As CCAM são responsáveis por garantir a participação e presença dos seus colaboradores nas ações específicas e regulares asseguradas pela Caixa Central ao abrigo do disposto no presente artigo, em particular dos colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem diretamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Artigo 70.º — Dever de formação
Vigente desde: 06/06/2022