- 1 -Relativamente às situações que não estejam especificamente reguladas no presente Título, compete:
- a)À Caixa Central e às CCAM, no âmbito das respetivas atribuições, dar cumprimento às obrigações destinadas à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstas na Lei, no presente Aviso e na demais regulamentação relevante, designadamente no âmbito dos deveres de conservação e de não divulgação;
- b)À Caixa Central definir os meios e mecanismos necessários, tendo em consideração as especificidades do sistema de controlo interno comum do SICAM, para o adequado cumprimento pela Caixa Central e pelas CCAM dessas obrigações.
- 2 -Na avaliação do incumprimento das responsabilidades que, em face do presente Título, são atribuídas à Caixa Central, será sempre considerado o cumprimento pelas CCAM do previsto no n.º 2 do artigo 67.º da Lei, no presente Aviso e na demais regulamentação relevante.
- 3 -A Caixa Central garante a articulação de todo o SICAM, partilhando, sempre que tal se afigure necessário à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, a informação prestada por uma CCAM com outra CCAM ou com todo o SICAM.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, são reportadas pelos responsáveis pelo cumprimento normativo das CCAM ao responsável pelo cumprimento normativo da Caixa Central quaisquer informações relevantes para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nomeadamente informação sobre clientes, condutas, atividades ou operações.
- 5 -Todas as informações trocadas entre as entidades integrantes do SICAM, se esse dever não resultar já de outra norma que seja aplicável, são reduzidas a escrito e conservadas nos termos gerais.
Artigo 71.º — Articulação de competências e partilha de informação
Vigente desde: 06/06/2022