- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 12.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário e os prestadores de serviços de pagamento intermediários adotam as políticas e os procedimentos e os controlos que permitam identificar os prestadores de serviços de pagamento que reiteradamente não prestam as informações sobre o ordenante ou o beneficiário.
- 2 -Os procedimentos previstos no número anterior compreendem, entre outros, o registo pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou pelo prestador de serviços de pagamento intermediário de todas as transferências de fundos em que as informações foram omissas.
- 3 -A decisão de tratar um prestador de serviços de pagamento como não prestando reiteradamente as informações sobre o ordenante ou o beneficiário, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 12.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847, fundamenta-se em critérios quantitativos e qualitativos, entre os quais se incluem, pelo menos:
- a)A percentagem de transferências em que as informações são omissas, enviadas pelo prestador de serviços de pagamento num determinado período de tempo;
- b)A percentagem de pedidos de acompanhamento que foram deixados sem resposta pelo prestador de serviços de pagamento, ou que não obtiveram resposta adequada, num determinado período de tempo;
- c)O nível de cooperação do prestador de serviços de pagamento em anteriores pedidos de informação omissa;
- d)O tipo de informação omissa.
- 4 -As medidas a adotar pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário e pelo prestador de serviços de pagamento intermediário, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 12.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847, relativamente a um prestador de serviços de pagamento que reiteradamente não preste as informações requeridas sobre o ordenante ou o beneficiário, são adequadas às deficiências detetadas e, sem prejuízo de outras, configuram uma ou mais das seguintes medidas:
- a)Fixação de um prazo adicional para a prestação das informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário;
- b)Emissão de aviso com indicação das medidas que serão adotadas caso o prestador de serviços de pagamento continue a não fornecer a informação solicitada;
- c)A realização de um acompanhamento em tempo real de todas as operações recebidas daquele prestador de serviços de pagamento, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 78.º do presente Aviso;
- d)Rejeição de quaisquer transferências de fundos futuras que o prestador de serviços de pagamento possa vir a executar;
- e)Restrição ou cessação da relação de negócio com o prestador de serviços de pagamento, em conformidade com o disposto no número seguinte.
- 5 -Antes de tomar a decisão de pôr termo a uma relação de negócio, em especial quando o prestador de serviços de pagamento anterior na cadeia de pagamento é um respondente de um país terceiro, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário avaliam se podem ou não gerir o risco através de outros meios ou procedimentos, incluindo através da aplicação das medidas reforçadas de identificação e diligência previstas no artigo 70.º da Lei e no artigo 43.º do presente Aviso.
- 6 -O prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou o prestador de serviços de pagamento intermediário comunica, sem demora injustificada, e nos termos do disposto no artigo 149.º da Lei, a decisão de tratar um prestador de serviços de pagamento como não prestando repetidamente as informações requeridas sobre o ordenante ou o beneficiário.
- 7 -A comunicação referida no número anterior é realizada no prazo máximo de três meses após a identificação do prestador de serviços de pagamento em incumprimento reiterado e inclui, em conformidade com o modelo a definir pelo Banco de Portugal:
- a)A identificação do prestador de serviços de pagamento que reiteradamente não presta as informações requeridas, com indicação, entre outros elementos, do país em que está autorizado;
- b)A natureza da infração, incluindo:
- i)A frequência da realização de transferências de fundos com informação omissa;
- ii)O período de tempo em que as infrações ocorreram;
- iii)Os eventuais motivos invocados pelo prestador de serviços de pagamento para justificar a omissão reiterada das informações requeridas;
- c)A descrição das medidas adotadas ao abrigo do presente artigo.
- 8 -A obrigação de comunicação prevista nos números anteriores aplica-se sem prejuízo da obrigação de comunicação de operações suspeitas em conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 13.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847, e do artigo 150.º da Lei.
- 9 -O disposto no presente artigo é aplicável nos casos em que a informações sobre o ordenante ou o beneficiário são prestadas pelos prestadores de serviços de pagamento de forma incompleta.
Artigo 80.º — Incumprimento reiterado e medidas
Vigente desde: 06/06/2022