- 1 -Os prestadores de serviços de pagamento intermediários certificam-se de que as suas políticas e procedimentos e controlos garantem que toda a informação recebida sobre o ordenante ou o beneficiário que acompanha a transferência de fundos é mantida com essa mesma transferência.
- 2 -Para cumprimento do disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento intermediários utilizam sistemas de mensagens e de pagamento que permitam transferir toda a informação sobre o ordenante ou o beneficiário, independentemente de tal informação ser exigida pelo Regulamento (UE) 2015/847.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento intermediários asseguram que os seus sistemas são capazes de converter a informação num formato diferente, sem erros ou omissões, sempre que necessário.
Artigo 81.º — Obrigações adicionais dos prestadores de serviços de pagamento intermediários
Vigente desde: 06/06/2022