- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 20.º da Lei, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais elaboram, até ao dia 28 de fevereiro de cada ano, um relatório anual que, reportando-se ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior, contenha, pelo menos:
- a)A descrição dos canais específicos, independentes e anónimos que internamente asseguram, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades relacionadas com eventuais violações à Lei, ao presente Aviso e às políticas e aos procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- b)Uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo processamento.
- 2 -Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Lei, o relatório a que se refere o número anterior é conservado nos termos previstos no artigo 51.º da Lei e do artigo 45.º do presente Aviso e colocado, em permanência, à disposição do Banco de Portugal.
Artigo 17.º — Comunicação de irregularidades
Vigente desde: 24/01/2023