- 1 -Sempre que identifiquem uma situação de risco acrescido associado a um produto, serviço, operação ou canal de distribuição, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais ponderam a adoção das seguintes medidas:
- a)Limitação do número ou montante de operações permitidas;
- b)Limitação da utilização a determinadas jurisdições;
- c)Limitação da utilização a determinadas tipologias de clientes;
- d)Limitação ou restrição da realização de operações em numerário;
- e)Limitação ou restrição da realização de operações com determinados tipos de ativos virtuais;
- f)Exigibilidade da realização de operações através de meio rastreável, nomeadamente através de conta aberta junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada ou de carteira (wallet) alojada junto de entidade que exerça atividades com ativos virtuais ou de entidade de natureza equivalente que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei e no presente Aviso;
- g)Parametrização dos alertas em conformidade com o risco atribuído ao produto, serviço ou operação, definindo e aplicando regras que permitam ajustar o risco do produto, serviço ou operação quando associados a clientes de risco elevado.
- 2 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais adotam medidas reforçadas sempre que novos produtos, serviços ou canais de distribuição apresentem riscos acrescidos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, incluindo a intervenção da direção de topo na aprovação da respetiva comercialização ou utilização.
- 3 -Para além de outras situações identificadas pelas entidades que exercem atividades com ativos virtuais, o disposto no presente artigo é sempre aplicável a produtos, serviços ou operações que:
- a)De algum modo se relacionem com:
- i)Ativos virtuais suscetíveis de oferecer um maior nível ou garantia de anonimato ("anonimity enhanced coins"- AECs ou "privacy coins");
- ii)Serviços de anonimização das transações com ativos virtuais, incluindo através do uso de "mixers", "tumblers" ou "anonymizers" ou de serviços de rede privada virtual (VPN).
- b)Envolvam a utilização de caixas automáticos para troca entre ativos virtuais e numerário;
- c)Envolvam a utilização ou a aceitação de pagamentos em numerário, moeda eletrónica anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos.
- a)De algum modo se relacionem com:
Artigo 32.º — Produto, serviço, operação ou canal de distribuição
Vigente desde: 24/01/2023