Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º da Lei, sempre que identifiquem um grau de risco acrescido associado à relação de negócio ou à transação ocasional, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais ponderam a adoção das seguintes medidas:
- a)A obtenção de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efetivos, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei e do artigo 31.º do presente Aviso;
- b)A realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei e do artigo 31.º do presente Aviso;
- c)Exigibilidade da realização de operações através de meio rastreável, nomeadamente através de conta aberta junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada ou de carteira (wallet) alojada junto de entidade que exerça atividades com ativos virtuais ou de entidade de natureza equivalente que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei e no presente Aviso, nos termos da alínea g) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei.