Sempre que identifiquem jurisdições associadas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, relevantes para determinadas relações de negócio ou transações ocasionais, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais adotam as seguintes medidas:
- a)Obtenção de informação adicional sobre a jurisdição em causa, nomeadamente sobre o quadro normativo relevante e a existência de fiscalização compatível com o previsto na Lei e no presente Aviso;
- b)Intensificação da profundidade ou da frequência dos procedimentos de monitorização, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei, nomeadamente tendo em conta a origem e destino das transações.