As entidades que exercem atividades com ativos virtuais que utilizam carteiras jumbo ("omnibus wallet") garantem a rastreabilidade de qualquer operação de ou para aquela carteira ("wallet"), em termos que permitam a identificação da origem e do destino dos ativos virtuais subjacentes a cada operação, sempre que necessário.
Artigo 35.º — Carteiras jumbo ("omnibus wallet")
Vigente desde: 24/01/2023