- 1 -Além da adoção de todos os procedimentos de identificação e diligência devidos, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais tratam como beneficiários efetivos os clientes do cliente titular de uma pooled wallet, adotando medidas de identificação e de verificação da identidade de acordo com o risco concretamente identificado.
- 2 -Sempre que identifiquem uma situação de risco acrescido associada à utilização de pooled wallets, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais ponderam a adoção das seguintes medidas:
- a)A obtenção de informação adicional no cumprimento dos procedimentos complementares previstos no artigo 27.º da Lei, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 36.º do mesmo diploma legal e do artigo 31.º do presente Aviso;
- b)A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para a autorização do estabelecimento da relação de negócio, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei;
- c)A intensificação da profundidade e da frequência dos procedimentos de monitorização da relação de negócio ou de determinadas operações, conjunto de operações, ou produtos disponibilizados, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei;
- d)A monitorização do acompanhamento da relação de negócio nos termos do disposto na alínea f) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei.
Artigo 36.º — Pooled wallets
Vigente desde: 24/01/2023