- 1 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais observam o disposto no presente artigo relativamente às transferências de ativos virtuais que, independentemente do respetivo valor, enviem por conta de um cliente (ordenante).
- 2 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais asseguram que as transferências de ativos virtuais que enviem são acompanhadas das seguintes informações:
- a)Relativamente ao ordenante:
- i)Nome completo;
- ii)No caso de transferências de ativos virtuais registadas numa rede que utilize uma tecnologia de registo distribuído ou uma tecnologia semelhante, o endereço ou endereços de registo distribuído e, sempre que exista e seja utilizada para processar a transferência, o número interno de identificação da carteira do cliente;
- iii)No caso de transferências de ativos virtuais não registadas numa rede utilizando tecnologias de registo distribuído ou semelhante, o número interno de identificação da carteira ou, caso inexista, o identificador único de transação;
- iv)Endereço completo da residência, número do documento de identificação oficial e o número de identificação de cliente ou, em alternativa, a data e o local de nascimento.
- b)Relativamente ao beneficiário:
- i)Nome completo;
- ii)No caso de transferências de ativos virtuais registadas numa rede numa rede que utilize uma tecnologia de registo distribuído ou uma tecnologia semelhante, o endereço ou endereços de registo distribuído e, sempre que exista e seja utilizada para processar a transferência, o número interno de identificação da carteira junto da entidade que exerça atividades com ativos virtuais ou da entidade de natureza equivalente que receba a transferência por conta do beneficiário;
- iii)No caso de transferências de ativos virtuais não registadas numa rede que utilize uma tecnologia de registo distribuído ou uma tecnologia semelhante, o número interno de identificação da carteira junto da entidade que exerça atividades com ativos virtuais ou da entidade de natureza equivalente que receba a transferência por conta do beneficiário ou, caso inexista, o identificador único de transação.
- a)Relativamente ao ordenante:
- 3 -As informações referidas no número anterior não têm de ser diretamente acopladas ou incluídas na transferência de ativos virtuais, desde que sejam submetidas, através de canais seguros, em momento anterior ou em simultâneo com a execução da transferência.
- 4 -Antes de efetuar a transferência de ativos virtuais, a entidade que exerça atividades com ativos virtuais verifica a exatidão das informações relativas ao ordenante referidas na alínea a) do n.º 1, com base em documentos ou informações obtidos junto de fontes de informação consideradas idóneas, credíveis e suficientes.
- 5 -Considera-se que foi efetuada a verificação referida no número anterior se:
- a)A identidade do ordenante tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I a IV da secção III do capítulo IV da Lei e do Capítulo II do presente Aviso;
- b)As informações obtidas foram objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º
da Lei e do artigo 45.º do presente Aviso.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º da Lei e no artigo 44.º do presente Aviso, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais recusam iniciar ou executar qualquer transferência de ativos virtuais antes de assegurar a plena observância do presente artigo.
- 7 -No caso de transferências de ativos virtuais por lotes a partir de um único ordenante, o disposto no presente artigo não é aplicável às transferências individuais agrupadas nesse lote, desde que, cumulativamente:
- a)O respetivo ficheiro contenha as informações referidas no n.º 1;
- b)As informações a que se refere a alínea anterior tenham sido verificadas nos termos dos n.os 4 e 5; e
- c)As transferências individuais contenham a informação referida na subalínea iii) da alínea a) e na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1.
Artigo 37.º — Envio de transferências de ativos virtuais
Vigente desde: 24/01/2023