- 1 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais observam o disposto no presente artigo relativamente às transferências de ativos virtuais que, independentemente do respetivo valor, recebam por conta de um cliente ("beneficiário").
- 2 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais aplicam procedimentos eficazes, incluindo, sempre que adequado, o acompanhamento em tempo real ou ex post das transferências, para detetar se as informações sobre o ordenante e o beneficiário referidas na alínea a) e na alínea b), respetivamente, do n.º 2 do artigo anterior estão incluídas em, ou acompanham, a transferência de ativos virtuais ou a transferência de ativos virtuais por lotes.
- 3 -Antes de disponibilizar os ativos virtuais ao beneficiário, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais verificam a exatidão das informações relativas ao beneficiário referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, com base em documentos ou informações obtidas junto de fontes de informação consideradas idóneas, credíveis e suficientes.
- 4 -Considera-se que foi efetuada a verificação referida no número anterior se:
- a)A identidade do beneficiário tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I
a IV da secção III do capítulo IV da Lei e do Capítulo II do presente Aviso;
- b)As informações obtidas foram objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º
da Lei e do artigo 45.º do presente Aviso.
- 5 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais implementam procedimentos eficazes baseados no risco, nos termos da Lei e do presente Aviso, para determinar quando executam, rejeitam ou suspendem uma transferência de ativos virtuais que não seja acompanhada das informações completas exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário referidas no n.º 2 do artigo anterior e para tomar medidas de acompanhamento adequadas.
- 6 -Na aplicação dos procedimentos baseados nos riscos a que se refere o número anterior, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais têm em conta os procedimentos adotados em cumprimento do disposto no artigo 28.º da Lei e do artigo 27.º do presente Aviso.
- 7 -Caso tenham conhecimento, no momento da receção de transferências de ativos virtuais, de que estão omissas ou incompletas as informações sobre o ordenante ou o beneficiário referidas na alínea a) e na alínea b), respetivamente, do n.º 2 do artigo anterior, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais, em função do risco concretamente identificado e sem demora injustificada:
- a)Rejeitam a transferência ou devolvem os ativos virtuais transferidos para o endereço de registo distribuído; ou
- b)Solicitam à entidade que exerça atividades com ativos virtuais ou entidade de natureza equivalente as informações em falta exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário antes de disponibilizar os ativos virtuais ao beneficiário.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais consideram a omissão ou incompletude das informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário como um fator a ter em conta:
- a)Para aplicação de medidas reforçadas de identificação e diligência à relação de negócio, transação ocasional ou operação, nos termos da Lei e do presente Aviso;
- b)No quadro do dever de exame previsto no artigo 52.º da Lei e no artigo 46.º do presente Aviso, para aferição da natureza eventualmente suspeita da transferência de ativos virtuais, ou de qualquer operação conexa, para o efeito do cumprimento do dever de comunicação previsto nos artigos 43.º e 44.º da Lei.
- 9 -Sempre que, no cumprimento do presente artigo, identifiquem entidades que exercem atividades com ativos virtuais ou entidades de natureza equivalente que repetidamente não prestam, ou prestam de forma incompleta, as informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais adotam medidas adequadas às deficiências detetadas.
- 10 -Para efeitos do número anterior, constituem exemplos de medidas a adotar pelas entidades que exercem atividades com ativos virtuais:
- a)Numa fase inicial, a fixação de um prazo adicional para a prestação das informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário ou a emissão de aviso com indicação das medidas que serão adotadas caso a entidade que exerça atividades com ativos virtuais ou entidade de natureza equivalente continue a não fornecer a informação solicitada;
- b)Rejeição de quaisquer transferências de ativos virtuais futuras de, ou para, a entidade que exerça atividades com ativos virtuais ou entidade de natureza equivalente;
- c)Restrição ou cessação da relação de negócio com a entidade que exerça atividades com ativos virtuais ou entidade de natureza equivalente, nos casos em que o risco associado à mesma não possa ser gerido através de outros meios ou procedimentos, incluindo através da aplicação das medidas reforçadas de identificação de diligência previstas no artigo 42.º
- 11 -Nas situações previstas nos n.os 9 e 10, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais comunicam ao Banco de Portugal, através dos canais referidos no artigo 51.º e no prazo máximo de três meses:
- a)A identificação da entidade que exerça atividades com ativos virtuais ou entidade de natureza equivalente que repetidamente não presta, ou presta de forma incompleta, as informações requeridas sobre o ordenante ou o beneficiário, com indicação, entre outros elementos, do país onde está autorizado ou registado;
- b)A natureza da omissão ou incompletude, incluindo:
- i)A frequência da realização de transferências de ativos virtuais com informação omissa ou incompleta;
- ii)O período de tempo em que as omissões ou incompletudes ocorreram;
- iii)Os eventuais motivos invocados pela entidade que exerça atividades com ativos virtuais ou entidade de natureza equivalente para justificar a omissão ou incompletude repetida das informações requeridas.
- c)A descrição das medidas adotadas ao abrigo do número anterior.
- 12 -A obrigação de comunicação prevista no número anterior aplica-se sem prejuízo do dever de comunicação de operações suspeitas, em conformidade com os artigos 43.º e 44.º da Lei.
Artigo 38.º — Transferências de ativos virtuais recebidas
Vigente desde: 24/01/2023