- 1 -No caso de transferências de ativos virtuais com origem em, ou destino a, endereços auto-alojados (self-hosted addresses), as entidades que exercem atividades com ativos virtuais:
- a)Obtêm e conservam as informações sobre o ordenante e sobre o beneficiário referidas na alínea a) e na alínea b), respetivamente, do n.º 2 do artigo 37.º, em termos que assegurem que a transferência de ativos virtuais pode ser individualmente identificada;
- b)Adotam medidas reforçadas de identificação e diligência adequadas ao grau de risco acrescido associado à operação.
- 2 -Sem prejuízo da adoção de outras medidas que se mostrem adequadas à mitigação dos riscos identificados, relativamente às transferências de ativos virtuais que enviem ou recebam por conta de um cliente (ordenante ou beneficiário, respetivamente) de montante superior a (euro) 1 000, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais adotam as medidas que, em função do risco concretamente identificado, assegurem que o endereço auto-alojado (self-hosted address) é detido pelo cliente, sempre que o mesmo declare ser o ordenante ou o beneficiário, consoante os casos, da operação.
Artigo 39.º — Transferências de ativos virtuais com origem em, ou destino a, endereços auto-alojados (self-hosted addresses)
Vigente desde: 24/01/2023