- 1 -Nas situações previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 50.º da Lei, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais, logo que tomada a decisão de pôr termo à relação de negócio:
- a)Inibem qualquer operação associada à relação de negócio, incluindo através de quaisquer meios de comunicação à distância;
- b)Entram em contacto com o cliente, no prazo máximo de 30 dias, para que este indique o meio pelo qual devem ser restituídos os ativos virtuais ou a moeda fiduciária ou para que compareça pessoalmente perante a entidade que exerça atividades com ativos virtuais, para a efetivação da restituição nos termos previstos nos n.os 3 e 4;
- c)Conservam os ativos virtuais ou moeda fiduciária, mantendo os mesmos indisponíveis até que a sua restituição seja possível.
- 2 -Caso o cliente, no contacto com a entidade que exerça atividades com ativos virtuais, entregue os elementos cuja falta determinou a decisão de pôr termo à relação de negócio, e não se verificando qualquer suspeita, pode a entidade que exerça atividades com ativos virtuais proceder ao restabelecimento daquela relação, efetuando todos os procedimentos de identificação e diligência legalmente devidos, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 21.º do presente Aviso.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a restituição dos ativos virtuais ou da moeda fiduciária a que se refere o n.º 6 do artigo 50.º da Lei é efetuada pelas entidades que exercem atividades com ativos virtuais através de um dos seguintes meios:
- a)Relativamente à moeda fiduciária:
- i)Transferência para conta aberta pelo cliente junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei e no presente Aviso, indicando expressamente o motivo da transferência;
- ii)Cheque cruzado e não à ordem emitido em benefício do cliente, sacado sobre entidade financeira ou outra legalmente habilitada na qual a entidade que exerça atividades com ativos virtuais tenha conta aberta, apondo no cheque menção expressa ao motivo do pagamento.
- b)Relativamente aos ativos virtuais, mediante transferência para:
- i)Carteira com guarda (hosted wallet) do cliente alojada junto de entidade que exerça atividades com ativos virtuais ou entidade de natureza equivalente que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei e no presente Aviso, incluindo o motivo da transferência entre os elementos a comunicar sobre o ordenante nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;
- ii)Endereço auto-alojado (self-hosted address) que comprovadamente esteja sob o controlo efetivo do cliente, sempre que este não seja titular de carteiras com guarda (hosted wallet) que cumpram os requisitos referidos na subalínea anterior.
- a)Relativamente à moeda fiduciária:
- 4 -Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 26.º do presente Aviso, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais efetuam a restituição a que se refere o número anterior:
- a)No caso de moeda fiduciária, através dos meios previstos na alínea a) do número anterior;
- b)No caso de ativos virtuais, através do meio utilizado para a transferência inicial, nos termos da alínea b) do número anterior.
- 5 -Qualquer documentação entregue, aquando do termo da relação de negócio ou da restituição dos respetivos ativos virtuais ou da moeda fiduciária, contém a menção expressa ao respetivo motivo.
- 6 -Quando tenha lugar a articulação a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 50.º da Lei, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais consultam as autoridades judiciárias e policiais competentes antes de procederem a qualquer restituição de ativos virtuais ou de moeda fiduciária ao abrigo do presente artigo.
- 7 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais, quando ponham termo à relação de negócio com base na existência, segundo critérios internamente definidos, de um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que não constitua fundamento legal para o exercício do dever de recusa, dão cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto:
- a)Nas alíneas c) e d) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 50.º da Lei;
- b)Nos n.os 3 a 6 anteriores, não sendo, nesses casos, apostas as menções a que se refere o n.º 5.
Artigo 44.º — Dever de recusa
Vigente desde: 24/01/2023