- 1 -Todos os documentos, registos e análises recolhidos ou elaborados no âmbito do cumprimento do presente Aviso, estão sujeitos ao dever de conservação nos termos previstos no artigo 51.º da Lei.
- 2 -A informação registada de modo público, permanente e acessível numa rede que utiliza tecnologia de registo distribuído ou uma tecnologia semelhante não afasta a necessidade de as entidades que exercem atividades com ativos virtuais conservarem e arquivarem aquela informação nos termos previstos no artigo 51.º da Lei e do presente artigo.
Artigo 45.º — Dever de conservação
Vigente desde: 24/01/2023