- 1 -Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 52.º da Lei, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais incluem ainda, de forma tão completa quanto possível, no documento ou registo a que se refere aquela norma, as informações constantes das subalíneas i) a iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei, a par dos motivos que sustentam a inexistência de fatores concretos de suspeição.
- 2 -O Banco de Portugal difunde e atualiza, através de Carta Circular, uma lista exemplificativa de potenciais indicadores de suspeição, elencando condutas, atividades ou operações suscetíveis de poderem estar relacionadas com atividades criminosas ou com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo.
Artigo 46.º — Dever de exame
Vigente desde: 24/01/2023