Para cumprimento do dever de não divulgação previsto no artigo 54.º da Lei, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais asseguram que os contactos com clientes relacionados com as comunicações previstas no n.º 1 do referido artigo se processam, sempre que adequado e proporcional, em articulação com o responsável pelo cumprimento normativo e, sempre que necessário, com as autoridades judiciárias ou policiais competentes.