- 1 -Para cumprimento do dever de atualização, no âmbito da atualização dos elementos de informação das relações de negócio já estabelecidas à data de entrada em vigor do presente Aviso, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais:
- a)Executam imediatamente os procedimentos de atualização a que se refere o artigo 40.º
da Lei e o artigo 42.º do presente Aviso, nos casos em que se mostre ter já decorrido o prazo internamente definido pela entidade que exerça atividades com ativos virtuais para cada categoria de risco associado aos clientes, contado desde a data do início da relação de negócio ou desde a data da última atualização de elementos;
- b)Asseguram a execução dos procedimentos de atualização, à medida que se for verificando o decurso do prazo internamente definido pela entidade que exerça atividades com ativos virtuais para cada categoria de risco associado aos clientes, contado a partir da data do início da relação de negócio ou desde a data da última atualização de elementos.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as obrigações de atualização imediata previstas no n.º 4 do artigo 40.º da Lei e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 52.º — Norma transitória
Vigente desde: 24/01/2023