- 1 -Em cumprimento da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei, na identificação dos concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes à sua realidade operativa específica, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais consideram, entre outros, os seguintes aspetos específicos:
- a)Tipos de ativos virtuais a serem disponibilizados e as características principais de cada um, incluindo se os mesmos são de algum modo suscetíveis de ofuscar a identidade, bem como os protocolos utilizados e a suscetibilidade de estes serem alterados;
- b)Emitente de cada ativo virtual disponibilizado;
- c)Valor total dos ativos virtuais disponibilizados;
- d)Número e valor de operações com ativos virtuais;
- e)Execução de transferências de ativos virtuais com origem em, ou destino a, endereços auto-alojados (self-hosted addresses);
- f)Produtos, serviços ou operações que envolvam a utilização de numerário ou de outros meios não rastreáveis;
- g)Natureza e escopo de cada canal de distribuição utilizado, incluindo se se trata de um circuito "aberto" ("open-loop") ou "fechado" ("closed-loop");
- h)Se, e em que medida, os canais de distribuição dos produtos e serviços com ativos virtuais
interagem com, ou estão ligados a, canais de distribuição de produtos e serviços em moeda fiduciária;
- i)Recurso a outros prestadores de serviços para disponibilização de produtos, serviços e operações.
- 2 -Na identificação dos concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais consideram as situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido enumeradas nos Anexo II à Lei, atendendo aos aspetos enunciados no Anexo II ao presente Aviso, as situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no Anexo III à Lei, e os fatores e tipos indicativos de risco enumerados nos Anexos III e IV ao presente Aviso.
Artigo 7.º — Identificação dos riscos
Vigente desde: 24/01/2023