As instituições devem assegurar o financiamento das suas responsabilidades a que se refere o artigo anterior exclusivamente através de fundos de pensões, salvaguardada:
- a)A existência de contratos de seguro, subscritos anteriormente à entrada em vigor do Aviso n.º 6/95, para cobertura de pensões já em pagamento ou de contratos de seguro ou resseguro subscritos no âmbito da legislação aplicável a contratos de seguro e fundos de pensões; e
- b)A modalidade de cobertura existente a 31 de dezembro de 2025, quanto a responsabilidades por cuidados médicos pós-emprego e responsabilidades relativas a subsídios por morte.