- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável aos fundos de pensões, devem ser elaborados, com referência ao final de cada exercício, em base individual:
- a)Uma avaliação atuarial, para cada plano de benefício definido, para efeito de verificação do cumprimento das normas do presente Aviso, com memória justificativa em que constem os pressupostos atuariais e financeiros e os métodos de cálculo utilizados, indicando eventuais alterações de critérios e respetivos impactos no valor atual das responsabilidades; e
- b)Um relatório atuarial, acompanhado de uma declaração do atuário responsável.
- 2 -O relatório atuarial e a declaração do atuário responsável referidos no número anterior correspondem ao Relatório do Atuário Responsável e respetivos anexos, elaborado de acordo com os requisitos da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, quando for aplicável o respetivo envio nos termos daquela Norma Regulamentar à ASF.
- 3 -O relatório referido nos números anteriores deve incluir detalhe adequado das responsabilidades relativas a cuidados médicos pós-emprego e a subsídios por morte, demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 4.º, bem como quaisquer outras informações relevantes quanto às responsabilidades assumidas, em concreto no respetivo capítulo 9, quando não estejam já incluídas em outros capítulos dos mencionados relatórios.
Artigo 5.º — Avaliação e relatório atuarial
Vigente desde: 03/03/2026