- 1 -As instituições que, no âmbito da cobertura de responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência, utilizem esquemas que não se enquadrem nas disposições gerais do presente Aviso devem solicitar ao Banco de Portugal a devida orientação para efeitos do seu tratamento, numa base uniforme e coerente com a restante disciplina estabelecida.
- 2 -O Banco de Portugal poderá autorizar que a cobertura de responsabilidades por encargos com pensões de reforma e de sobrevivência seja efetuada fora das condições fixadas no presente Aviso, mediante pedido devidamente fundamentado das instituições.
Artigo 8.º — Regras especiais
Vigente desde: 03/03/2026