- 1 -Os credores estão obrigados a atribuir um número identificativo, único e inequívoco, a cada autorização de débito em conta e a informá-lo aos respectivos devedores.
- 2 -No âmbito das operações reguladas pelo presente aviso, os credores não podem englobar na mesma cobrança débitos relativos a diferentes autorizações de débito em conta, salvaguardando-se, deste modo, os direitos dos devedores enunciados no n.º 1 do artigo seguinte.
- 3 -Aos credores é igualmente vedada a apresentação às instituições de crédito de quaisquer valores à cobrança:
- a)Sem a indicação dos correspondentes números das autorizações de débito em conta;
- b)Após a cessação do contrato que esteve na base da autorização de débito em conta concedida pelo devedor;
- c)Decorrentes da celebração, renúncia ou execução de contrato legalmente sujeito a período de reflexão antes de decorrido o referido período, excepto se os devedores a ele houverem expressamente renunciado;
- d)Nos casos em que o contrato que esteve na base da autorização de débito em conta concedida pelo devedor tiver sido revogado durante o período de reflexão.
- 4 -Os credores estão ainda obrigados a fornecer às instituições de crédito que o solicitem, no prazo de quatro dias úteis, as correspondentes autorizações de débito em conta que tenham na sua posse.
- 5 -Os credores podem utilizar as autorizações de débito em conta existentes, quer em seu poder quer em poder das instituições de crédito, para efectuar cobranças através do SDD, desde que informem previamente os devedores desse facto e cumpram as demais regras estabelecidas para o sistema de cobrança em causa.
Artigo 3.º — Dos credores
Vigente desde: 17/09/2003