- 1 -Os devedores têm direito a, designadamente:
- a)Estabelecer limites, tanto de prazo de validade da autorização de débito em conta, como de valor máximo de cobrança admitido;
- b)Cancelar, em qualquer momento, as respectivas autorizações de débito em conta;
- c)Anular, nos cinco dias úteis subsequentes à efectivação do débito nas suas contas, quaisquer cobranças efectuadas por iniciativa do credor;
- d)Ser informados, através de extracto de conta, da identificação clara e inequívoca dos débitos em conta efectuados e das autorizações de débito em conta que lhes deram origem.
- 2 -Os devedores têm ainda o direito de exigir à sua instituição de crédito que:
- a)Comprove a existência e ou validade de qualquer autorização de débito em conta que lhes esteja atribuída; e
- b)Restitua todos os valores que hajam sido cobrados ao abrigo de autorização de débito em conta inexistente ou inválida.
Artigo 4.º — Dos devedores
Vigente desde: 17/09/2003