- 1 -As instituições de crédito não poderão efectuar débitos em conta nos casos em que as instruções de cobrança dos credores não contenham o número identificativo da respectiva autorização de débito em conta.
- 2 -As instituições de crédito deverão, a requerimento do devedor, comprovar a existência e validade das autorizações de débito em conta correspondentes, no prazo definido no n.º 4 do artigo 3.º
- 3 -O não fornecimento, pelo credor, da autorização de débito em conta requerida nos termos do n.º 2, ou a verificação da sua inexistência ou invalidade, obriga a instituição de crédito em causa, nos cinco dias úteis subsequentes ao prazo definido no n.º 4 do artigo 3.º, a creditar a totalidade dos valores debitados ao devedor ao abrigo dessa autorização.
- 4 -Os procedimentos instituídos no número anterior, no que respeita à obrigação de as instituições de crédito creditarem aos devedores a totalidade dos valores indevidamente debitados, são extensivos aos casos de cobranças que englobem débitos relativos a autorizações de débito em conta diferentes.
- 5 -As instituições de crédito estão ainda obrigadas a:
- a)Disponibilizar aos seus clientes devedores, de entre outros, os meios que lhes permitam, de forma expedita, exercer os direitos que lhes estão conferidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Identificar nos extractos de conta dos devedores os débitos efectuados e a correspondente autorização de débito em conta;
- c)Fornecer aos seus clientes credores os elementos necessários ao cumprimento das disposições do presente aviso, bem como informação automática e actualizada das autorizações de débito em conta dos respectivos devedores, designadamente nos casos em que as mesmas foram canceladas ou o seu valor máximo ou prazo de validade alterados.
Artigo 5.º — Das instituições de crédito
Vigente desde: 17/09/2003