- 1 -O direito de anulação do débito, enunciado no n.º 2 do artigo 3.º do mencionado Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2002 e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 215, de 17 de Setembro de 2003, pode ser exercido no prazo de 30 dias após a efectivação do débito.
- 2 -Caso sejam agregadas várias cobranças na mesma autorização de débito em conta, a anulação do débito não presume discordância de todos os valores parcelarmente incluídos numa única instrução de débito, cabendo ao credor ou ao seu representante apurar qual a cobrança que esteve na origem da anulação.
- 3 -Não poderão ser aplicadas ao devedor quaisquer penalizações ou encargos de qualquer espécie, decorrentes do não pagamento de cobranças, nos casos em que o incumprimento resulte do exercício do direito de anulação do devedor mencionado no número anterior.
Artigo 2.º — Anulação do débito
Vigente desde: 24/06/2005