- 1 -As instituições de crédito podem cancelar as autorizações de débito em conta dadas pelos seus clientes, devendo, nesse caso, informá-los por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias da sua decisão e dos motivos que a justificaram.
- 2 -A não efectivação de quaisquer instruções de cobrança pelos credores durante 18 meses consecutivos, designadamente, constitui motivo justificativo de cancelamento da autorização de débito em conta.
- 3 -Os credores ou os seus representantes devem ser informados do cancelamento das autorizações de débito em conta através da sua instituição de crédito.
Artigo 3.º — Cancelamento das autorizações de débito
Vigente desde: 24/06/2005