- 1 -As autorizações de débito devem ser guardadas pelas instituições de crédito ou pelo credor que directamente as processar e exibidas quando solicitadas nos termos da regulamentação em vigor.
- 2 -A prova da existência e regularidade das autorizações de débito é da responsabilidade da instituição de crédito do devedor, através da exibição física da autorização ou do registo do procedimento electrónico de desmaterialização.
- 3 -Consideram-se desmaterializadas todas as autorizações de débito em conta:
- a)Que tenham sido criadas, validadas ou conferidas pelos devedores directamente através de procedimentos electrónicos;
- b)Sobre as quais o devedor tenha criado ou modificado os limites, através de procedimentos electrónicos, quanto ao prazo de validade da autorização ou ao valor máximo de cobrança;
- c)Cuja existência e regularidade tenham sido anteriormente provadas, a pedido do devedor, nos termos da regulamentação em vigor.
- 4 -Presumem-se desmaterializadas todas as autorizações de débito em conta relativamente às quais tenham sido processadas pelo menos três instruções de débito no intervalo temporal mínimo de três anos entre a primeira e a última, sem que se tenha verificado qualquer incidente no circuito de cobrança.
- 5 -As instituições de crédito estão obrigadas a informar os seus clientes do dever de conferirem, através de procedimentos electrónicos, os elementos que compõem as autorizações de débito em conta que concederam, bem como da presunção de desmaterialização.
- 6 -Não se presumem desmaterializadas as autorizações de débito em conta relativamente às quais as instituições de crédito não tenham cumprido o dever de informação mencionado no número anterior.
- 7 -As autorizações de débito em conta processadas pelos credores depois da entrada em vigor deste aviso devem conter a indicação escrita de que os devedores estão informados do dever de conferirem, através de procedimentos electrónicos, os elementos que as compõem.
- 8 -Relativamente às autorizações de débito em conta processadas pelos credores antes da entrada em vigor deste aviso e que não contenham a indicação escrita referida no número anterior, os credores estão obrigados a informar os devedores, preferencialmente através da facturação e no prazo de seis meses, do dever de conferirem, através de procedimentos electrónicos, os respectivos elementos.
- 9 -Consideram-se irregulares todas as autorizações de débito em conta relativamente às quais os devedores não tenham sido informados pelos credores, nos termos referidos nos números anteriores, do dever de conferirem as autorizações concedidas.
- 10 -Os procedimentos electrónicos são disponibilizados através do sistema multibanco ou quaisquer outros colocados à disposição dos devedores pelas respectivas instituições de crédito, designadamente ATM privativos, portais bancários e atendimento telefónico certificado.
Artigo 4.º — Autorizações de débito e sua desmaterialização
Vigente desde: 24/06/2005