- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º deste aviso, a agregação de cobranças numa mesma autorização de débito em conta está sujeita às regras enunciadas nos números seguintes.
- 2 -No caso de autorizações de débito em conta a que, por não terem ainda sido processadas, não foram atribuídos os respectivos números identificativos, referidos no n.º 3 do artigo 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2002 e no n.º 1 do artigo 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2003, a agregação de cobranças na mesma autorização presume-se consentida pelo devedor, excepto se este expressamente se opuser à agregação.
- 3 -No caso de autorizações de débito em conta às quais anteriormente tenham sido atribuídos números identificativos diferentes para cada uma delas, a agregação de cobranças na mesma autorização presume-se não consentida pelo devedor, excepto se este expressamente consentir a agregação.
- 4 -O devedor pode opor-se a todo o tempo à agregação, cancelando a autorização de débito em conta ou informando o credor desta sua pretensão.
- 5 -O credor ou o seu representante deve facultar ao devedor a informação e os instrumentos necessários para que este possa expressamente manifestar a sua vontade em todas as situações.
Artigo 5.º — Agregação de cobranças
Vigente desde: 24/06/2005