- 1 -Designa-se por prestador de cobranças a entidade que apresenta várias instruções de débito relativas a diferentes autorizações de débito em conta, na qualidade de representante de um ou vários credores, sem prejuízo de apresentar instruções de débito nas quais figure como credor.
- 2 -O exercício da actividade de prestador de cobranças não pode condicionar os direitos dos devedores, designadamente os de poderem individualmente validar, consultar, alterar os parâmetros temporais e pecuniários da autorização de débito, anular o débito e cancelar a autorização e, em especial, o de identificar as entidades credoras.
- 3 -O disposto no n.º 2 não é aplicável às cobranças agregadas nos termos do artigo anterior.
Artigo 6.º — Prestador de cobranças
Vigente desde: 24/06/2005