relativamente aos ativos por impostos
diferidos que dependam de rendibilidade futura
- 1 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 469.º, do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 478.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, relativamente aos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Regulamento, existentes antes de 1 de janeiro de 2014, as entidades aplicam entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018 a percentagem de 80 % e a partir de 1 de janeiro de 2019 a percentagem de 100 %, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -No caso de um aumento imprevisto no impacto da dedução referida no número anterior, considerado material pelo Banco de Portugal, as entidades aplicam as seguintes percentagens:
- a)40 % entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;
- b)50 % entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019;
- c)60 % entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;
- d)70 % entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;
- e)80 % entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022;
- f)90 % entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023;
- g)100 % entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024.
- 3 -As instituições de crédito significativas abrangidas pelo n.º 8 do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2016/445, do Banco Central Europeu, de 14 de março de 2016, aplicam as percentagens previstas no número anterior.