- 1 -Para efeitos do n.º 4 do artigo 24.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, as entidades podem multiplicar por 3 % o montante dos depósitos de retalho estáveis.
- 2 -O tratamento previsto no número anterior está sujeito à obtenção de autorização prévia por parte da Comissão Europeia nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.
Artigo 9.º — Saídas correspondentes a depósitos de retalho estáveis
Vigente desde: 29/12/2017