- 1 -Para efeitos do artigo 380.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, em caso de falha total do sistema de liquidação, do sistema de compensação ou de uma contraparte central, confirmada por uma declaração pública do Banco de Portugal, as entidades ficam dispensadas do cumprimento dos requisitos de fundos próprios calculados nos termos dos artigos 378.º e 379.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a não liquidação de uma transação por uma contraparte não configura uma situação de incumprimento para efeitos do risco de crédito.
- 3 -A dispensa prevista no n.º 1 mantém-se até à emissão de uma declaração pública do Banco de Portugal a comunicar o restabelecimento da situação.
- 4 -Para efeitos da emissão da declaração referida nos n.os 1 e 3, o Banco de Portugal considera a avaliação do Banco Central Europeu para efeitos da declaração pública emitida nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu, de 14 de março de 2016.
Artigo 6.º — Dispensa em caso de falha total dos sistemas
Vigente desde: 29/12/2017