- 1 -Ficam isentos da aplicação dos limites definidos no n.º 1 do artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013:
- a)Os riscos, incluindo participações ou outro tipo de ativos, sobre a empresa-mãe, outras filiais da empresa-mãe ou sobre as próprias filiais, desde que essas empresas estejam incluídas na supervisão em base consolidada ou complementar a que está sujeita a própria entidade ou a própria instituição de crédito significativa, nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, e todas essas empresas tenham sede em Portugal;
- b)Ativos representativos de créditos e outros riscos da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo sobre as caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo;
- c)Ativos representativos de créditos sobre bancos centrais, sob a forma de reservas mínimas obrigatórias detidas nesses bancos centrais, expressos nas suas moedas nacionais;
- d)Ativos representativos de créditos sobre administrações centrais, sob a forma de requisitos legais de liquidez detidos em títulos do Estado, expressos e financiados nas suas moedas nacionais, desde que a notação de risco dessas administrações centrais, atribuída por uma ECAI reconhecida, seja considerado grau de investimento;
- e)Os riscos sobre as bolsas reconhecidas que não durem mais do que o dia útil seguinte.
- 2 -São consideradas por 20 % do respetivo valor as obrigações cobertas abrangidas pelo disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 129.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
- 3 -São considerados por 20 % do respetivo valor os ativos representativos de créditos e outros riscos sobre administrações regionais ou autoridades locais, ou por estas garantidos de forma incondicional e juridicamente vinculativa, quando ao risco não caucionado sobre a entidade a quem o risco é atribuível ou pela qual é garantido seja aplicável um coeficiente de risco de 20 %, nos termos do Capítulo 2, do Título II, da Parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
- 4 -São considerados por 50 % do respetivo valor:
- a)Ativos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições de crédito incorridos por instituições de crédito, uma das quais opere numa base não competitiva, e conceda ou garanta empréstimos, ao abrigo de programas legislativos ou dos seus estatutos, com vista a promover setores específicos da economia sob uma qualquer forma de fiscalização governamental e de restrições à utilização de empréstimos, desde que as respetivas posições em risco decorram desses empréstimos transmitidos aos beneficiários através de instituições de crédito ou das garantias desses empréstimo;
- b)Os créditos documentários e as linhas de crédito não utilizadas inscritas nos elementos extrapatrimoniais de risco baixo e risco médio/baixo referidos no Anexo I do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
- 5 -Mediante prévia autorização do Banco de Portugal, a isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 pode ser aplicada a riscos sobre empresas que não tenham sede em Portugal, desde que estas estejam incluídas na supervisão em base consolidada ou complementar a que está sujeita a própria entidade ou a própria instituição de crédito significativa, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou com a Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro ou com normas equivalentes vigentes em país terceiro.
Artigo 7.º — Isenções aos limites aos grandes riscos
Vigente desde: 29/12/2017